Boneca do Estatuto do Partido da Democracia Experimental Brasileiro (PDEB)

CAPÍTULO I
DO PARTIDO

 

SEÇÃO I – DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEDE E SÍMBOLO

 

Art. 1º – O PARTIDO DA DEMOCRACIA EXPERIMENTAL BRASILEIRO - PDEB, fundado em --- de ----------------- de ----------, é uma organização política com personalidade jurídica de direito privado, com registro definitivo deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, com duração por prazo indeterminado e rege-se por este Estatuto, observados os princípios constitucionais e as normas legais.

 

Art. 2º – O PARTIDO DA DEMOCRACIA EXPERIMENTAL BRASILEIRO - PDEB, tem como objetivo alcançar o poder político institucional, de forma pacífica e democrática, em suas diversas instâncias, para aplicar e propagar o seu Programa.

 

Art. 3º – O PARTIDO DA DEMOCRACIA EXPERIMENTAL BRASILEIRO - PDEB, tem sede e foro na Capital da República Federativa do Brasil, podendo manter seu escritório em outras cidades.

 

Art. 4º – O PARTIDO DA DEMOCRACIA EXPERIMENTAL BRASILEIRO - PDEB, tem como símbolo uma bandeira preta com a inscrição "Demoex" sendo "Demo" na cor branca e "ex" na cor vermelha, logo abaixo da incrição "Dem" existe dois traços sobrepostos, sendo o traço de cima verde e o de baixo amarelo, seguido da palavra "BRASIL" escrita logo abaixo de "oex", nas cores verde e amarelo seguindo os padrões dos traços sobrepostos

    § 1º – O PARTIDO DA DEMOCRACIA EXPERIMENTAL BRASILEIRO - PDEB, por sua característica mundial e em consonância com a nomenclatura adotada pelos partidos de democracia direta de outros países também poderá ser chamado de DEMOEX BRASIL e PARTIDO DA DEMOCRACIA DIRETA.
    § 2º – O PARTIDO DA DEMOCRACIA EXPERIMENTAL BRASILEIRO - PDEB também poderá utilizar o ---------------------------- como símbolo.

 

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

 

SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

 

Art. 5º – Filiado ao PDEB é todo brasileiro, eleitor, em pleno gozo dos seus direitos políticos, que seja admitido como tal pelo Partido e que se comprometa a respeitar e cumprir seu Programa e Estatuto e observar as resoluções partidárias democrática e legalmente instituídas.

 

Art. 6º – Não podem se filiar ao PDEB indivíduos comprovadamente responsáveis por violação dos direitos humanos, agressão ao meio ambiente ou corrupção, bem como atitudes ou manifestações ofensivas ou discriminatórias à origem étnica, ao sexo e à religião.

 

Art. 7º – O pedido de filiação deverá ser encaminhado à Comissão Executiva Municipal ou Zonal.

    § 1º – Em caso de manifestação contrária, caberá recurso, no prazo de 20 dias, ao órgão partidário imediatamente superior.
    § 2º – A não manifestação do órgão partidário, em qualquer instância, no prazo de 20 dias implicará na aceitação da filiação.
    § 3º – Todos os pedidos de filiação deverão ser abonados por um membro do Conselho Municipal, Estadual ou Nacional.

 

Art. 8º – As listagens de filiados devem ser entregues à Justiça Eleitoral pelas Comissões Executivas Municipais nas datas previstas na legislação, com cópia para a respectiva Comissão Executiva Estadual.

 

SEÇÃO II – DOS CANDIDATOS

 

Art. 9º- Poderão ser candidatos a cargos eletivos pelo Partido da Democracia Experimental Brasileiro os filiados ao partido na forma definida em Lei.

 

Art. 10 – Cabe ao candidato:
  a) divulgar em suas campanhas o Programa do partido assim como as diretrizes por ele estabelecidas;
  b) primar pela observância deste Estatuto e das normas instituídas pelo partido;
  c) realizar a prestação de contas de sua campanha junto à Justiça Eleitoral;
  d) assinar termo de compromisso em relação a:
        I – Contribuição financeira partidária, na forma deste Estatuto;
      II – Colocação à disposição do Partido de 1/5 dos cargos de seu gabinete, caso haja demanda neste sentido, formulada pela respectiva Comissão Executiva;
       III – Acatamento aos critérios de divisão do tempo da propaganda gratuita na TV e no rádio, que dependerão de decisão das Comissões Executivas ou de Comissões Eleitorais.

    § 1º – O candidato a cargo majoritário assinará termo de compromisso em relação à alínea “d, I”.
    § 2º – O detentor de mandato eletivo que se filiar ao partido, assinará termo de compromisso em relação à alínea “d – I e II”.

 

 

SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DOS DEVERES

 

Art. 11 – Ao filiado do PDEB asseguram-se os seguintes direitos:
    a) votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;
    b) poder integrar listas para eleição de órgãos de direção partidária;
    c) participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados pelas instâncias partidárias;
    d) dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião ou denunciar irregularidades;
    e) fazer circular livremente suas idéias, opiniões e posições;
    f) comparecer às reuniões dos órgãos partidários a que pertença, participar dos eventos partidários e votar nas questões submetidas à consulta pelos órgãos de direção.

   

Art. 12 – São deveres dos filiados ao PDEB:
    a) obedecer ao Programa e ao Estatuto;
    b) manter conduta pessoal, profissional, política e comunitária compatível com os princípios éticos e programáticos do Partido;
    c) acatar as orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas instâncias partidárias;
    d) pagar a contribuição financeira estabelecida neste Estatuto;
    e) preservar a boa imagem partidária não contribuindo com ações ou palavras que venham a prejudicar o nome e/ou a imagem do partido e de suas instâncias diretivas.

    f) o detentor de mandato, abandona a posição de "representante" e assume a de "emissário", abrimdo mão de votar de acordo suas convicções pessoais e passará a votar conforme o resultado obtido em referendo virtual.

    g) o detentor de mandato declarará seu voto em plenário, sempre em aberto, informando explicitamente o resultado obtido em eleição pelo referendo virtual.

    h) o detentor de mandato, em respeito ao dinheiro público, reduzirá sua remuneração, levando em conta as condições de seu município, fixando como teto máximo o valor de R$ (a ser votado em referendo). No caso de cargos estaduais e/ou federais, o salário será estipulado mediante referendo virtual.

    i) o detentor de mandato abrirá mão dos 14º e 15º salários, podendo manter o 13º salário conforme a lei trabalhista brasileira.

    j) o detentor de cargo municipal utilizará de até 3 assessores, pré selecionados por critérios técnicos, a serem indicados por referendo virtual de cada município. Caso exista a nescessidade real de mais assessores, esta nescessidade deverá ser antes votada em referendo virtual pelos eleitores, que estipularão a quantidade de assessores a serem adicionados e o tempo de serviço a ser prestado.

    k) o detentor de mandato estadual e/ou federal deverá pedir a quantidade de assessores que julga nescessário a direção do partido, que levará essa decisão a referendo virtual.

    l) o detentor de mandato abre mão de seu "foro privilegiado", podendo a qualquer momento ter sua conduta questionada pela direção do partido e/ou pelo referendo virtual, podendo cobrar-lhe judicialmente os compromissos assumidos.

 

SEÇÃO IV – DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA

 

Art. 13 – A fidelidade, a disciplina partidária, o cumprimento do Programa, dos Estatutos, das diretrizes e deliberações legalmente instituídas são obrigatórios a todos os filiados ao Partido.

    § 1º – Tanto os filiados quanto os órgãos partidários estão passíveis de punição por indisciplina e infidelidade partidária, na forma da lei e deste Estatuto.
    § 2º – O filiado poderá representar ao Conselho competente contra outro filiado ou órgão partidário, por práticas consideradas infiéis ou contrárias à disciplina partidária, arcando com as conseqüências da sua representação.
    § 3º – A aplicação de qualquer pena será feita pelo órgão competente, Executivas ou Conselhos, ouvida a Comissão de Ética, garantido o amplo direito à defesa ao acusado.

 

Art. 14 – Os órgãos partidários estão sujeitos às seguintes penas:
    a) advertência, por indisciplina, negligência ou omissão;
    b) intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência às direções superiores;
    c) dissolução, nos casos de divergências graves e insanáveis com as direções superiores; no caso de violações da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem como o desrespeito à deliberação de órgão superior e descumprimento de suas finalidades, com prejuízo para o Partido; e ainda, no caso de obtenção de resultados eleitorais incompatíveis com as metas do Projeto Político do Partido.

    § 1º – No caso das estruturas provisórias a advertência, intervenção ou dissolução se dará por decisão do órgão partidário imediatamente superior.
    § 2º – No caso de dissolução do Conselho, este será citado, para, no prazo de oito (8) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promovê-la, também, de forma verbal, na sessão onde ocorrer o julgamento.
    § 3º – Dissolvido o Conselho, será promovido o cancelamento de seu registro.

 

Art. 15 – Aos filiados são aplicáveis as seguintes penas:
    a) advertência, em caso de infração primária aos deveres de disciplina ou por negligência ou omissão dos deveres partidários;
    b) suspensão, nos casos de reincidência de infrações primárias ou de conduta desrespeitosa e prejudicial ao Partido;
    c) expulsão, no caso de violação da Lei, do Estatuto, da Ética e do Programa Partidários, bem como desrespeito à legítima deliberação ou diretriz adotada pelo Partido;

    § 1º – Para a punição de qualquer filiado deverá ser ouvida a Comissão de Ética.
    § 2º – Em caso de gravíssima e notória violação da Lei, do Estatuto, da Ética, do Programa, das diretrizes do Partido ou ainda de desrespeito às instâncias partidárias, a Comissão Executiva poderá dispensar a manifestação da Comissão de Ética, assegurando-se, no entanto, o amplo direito à defesa ao filiado.

 

Art. 16 – Das decisões que aplicarem penalidades aos filiados, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão hierarquicamente superior.

 

Art. 17 – As decisões do Conselho Nacional em grau de recurso são irrecorríveis.

 

Art. 18 – Os candidatos a cargos eletivos que durante processo de campanha eleitoral vierem a assumir compromissos, tomar posições ou fazer alianças ou acordos contrários às decisões partidárias ou conflitantes com o Programa e Estatutos do PARTIDO DA DEMOCRACIA EXPERIMENTAL BRASILEIRO, poderão ser substituídos pelas Comissões Executivas “ad referendum” dos respectivos Conselhos.

 

    Parágrafo único – É assegurado ao candidato que tenha incorrido na hipótese deste artigo, apresentação de defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

 

Art. 19 – São Órgãos do Partido:
    a) de Deliberação e Direção – Convenções, Conselhos e Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais.
    b) de Apoio e Cooperação: Ouvidoria, Comissão de Ética, Conselho Fiscal, Coordenadorias Regionais, Coordenadorias Intermunicipais e Interzonais e outros que venham a ser criados pelo Partido através dos Conselhos.

    § 1º – Todos os órgãos de direção do partido deverão ser formados com a participação de ambos os sexos.
    § 2º – As reuniões dos órgãos de direção do partido somente poderão ser iniciada’ com a presença de integrantes de ambos os sexos.
    § 3º – Os mandatos dos órgãos partidários serão de 2 (dois) anos a contar da posse, prorrogáveis por igual período por deliberação da Comissão Executiva Nacional.

 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL

 

SEÇÃO I – DA CONVENÇÃO NACIONAL

 

Art. 20 – A Convenção Nacional, suprema instância do Partido, é constituída dos membros do Conselho Nacional, dos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais, dos Delegados dos Estados, dos Coordenadores Regionais, dos representantes do PDEB no Congresso Nacional, Ministros ou equivalentes e chefes do poder executivo estaduais e nacional, filiados ao partido. Art. 21 – Compete à Convenção Nacional:
    a) eleger candidatos ao Conselho Nacional;
    b) escolher os candidatos a cargos eletivos do Executivo Federal;
    c) decidir sobre coligações no âmbito Federal e dar orientação política geral;
    d) aprovar e modificar o Programa e o Estatuto do Partido;
    e) apreciar recursos contra decisões do Conselho Nacional;
    f) alterar a duração dos mandatos partidários;
    g) deliberar sobre a dissolução do Partido, incorporação ou fusão, em reunião especialmente convocada para este fim.

 

Art. 22 – A Convenção Nacional se reunirá:
    a) ordinariamente a cada 2 anos;
    b) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Nacional;
    c) extraordinariamente, a requerimento de 30% dos Conselhos Estaduais.

 

SEÇÃO II – DO CONSELHO NACIONAL

 

Art. 23 – O Conselho Nacional é composto pelos membros eleitos em Convenção Nacional, obedecendo-se os limites de no mínimo 60 e máximo de 120 membros.

 

Art. 24 – São atribuições do Conselho Nacional, além das previstas em lei:
    a) exercer a direção do Partido
    b) suprir casos omissos no Programa;
    c) eleger a Comissão Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;
    d) apreciar recurso contra decisões da Comissão Executiva Nacional;
    e) fixar o número de seus membros;
    f) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido;
    g) definir o Projeto Político do Partido e estabelecer as metas que cada Executiva Estadual deve cumprir;

 

SEÇÃO III – DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

 

Art. 25 – A Comissão Executiva Nacional é composta por no mínimo 13 membros eleitos pelo Conselho Nacional, dentre os seus membros.

 

    Parágrafo único – Participam ainda da Comissão Executiva Nacional os 6 Coordenadores Regionais, os líderes e os vice-líderes na Câmara Federal e no Senado e os chefes dos executivos estaduais e federal, filiados ao partido.

 

Art. 26 – A Comissão Executiva Nacional elegerá dentre-os seus membros:
    a) 1 Presidente;
    b) 2 Vice-presidentes;
    c) 1 Secretário de Organização;
    d) 1 Secretário de Comunicação;
    e) 1 Secretário de Formação;
    f) 1 Secretário de Finanças;
    g) 1 Secretário de Assuntos Jurídicos;
    h) 1 Secretário de Assuntos do Executivo;
    i) 1 Secretário de Assuntos Parlamentares;
    j) 1 Secretário de Relações Internacionais;
    k) 1 Secretário de Administração;
    l) 1 Secretário de Juventude;
    m) 1 Secretário da Mulher.

 

Art. 27 – São atribuições da Comissão Executiva Nacional:
    a) responder politicamente pelo PDEB;
    b) convocar as reuniões do Conselho Nacional e a Convenção Nacional;
    c) executar as decisões do Conselho e da Convenção Nacional;
    d) administrar o patrimônio do Partido;
    e) determinar a intervenção em Estados e Municípios, na forma prevista neste Estatuto;
    f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
    g) deliberar sobre a prorrogação dos mandatos dos órgãos partidários;
    h) decidir sobre questões políticas e de organização interna de caráter urgente;
    i) estabelecer limite de gastos para as eleições presidenciais;
    j) apreciar recursos contra decisões dos Conselhos Estaduais;
    l) referendar os Conselhos Estaduais Provisórios;
    m) decidir sobre questões omissas deste Estatuto;
    n) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido;
    o) executar o Projeto Político do Partido.

 


CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO REGIONAL

 

Art. 28 – O Partido da Democracia Experimental Brasileiro manterá 6 Coordenadorias Regionais:
    a) da Região Amazônica, com a representação dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima;
    b) da Região Nordeste I, com a representação dos estados do Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte;
    c) da Região Nordeste lI, com a representação dos estados de Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Sergipe;
    d) da Região Leste, com a representação dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
    e) da Região Centro, com a representação dos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Goiás e do Distrito Federal;
    f) da Região Sul, com a representação dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

 

Art. 29 – As Coordenadorias Regionais serão formadas por um representante das Comissões Executivas Estaduais de cada um dos estados que as compõem.

 

Art. 30 – Caberá às Coordenadorias Regionais:
    a) traçar políticas específicas para a região;
    b) discutir em primeira instância sobre problemas nos estados;
    c) eleger e substituir seus representantes na Comissão Executiva Nacional.

 

CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO ESTADUAL

 

SEÇÃO 1 – DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS

 

Art. 31. – A Convenção Estadual é composta dos delegados municipais, dos membros do Conselho Estadual, vereadores e prefeito da capital, parlamentares estaduais e federais, chefe do executivo estadual e seu vice, filiados ao partido.

 

Art. 32 – Compete à Convenção Estadual:
    a) aprovar programas e metas de ação no âmbito Estadual;
    b) eleger o Conselho Estadual;
    c) eleger Delegados à Convenção Nacional e escolher candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Governador;
    d) decidir sobre as coligações Estaduais dentro dos princípios programáticos do Partido;
    e) propor ao Conselho Nacional a dissolução do Conselho Estadual.

 

Art. 33 – Cada estado elegerá delegados à Convenção Nacional de acordo com os votos válidos atribuídos à legenda do PDEB na última eleição para deputado federal, sendo:
    a) até 5% dos votos válidos – 1 delegado;
    b) acima de 5% dos votos válidos – 3 delegados.

 

Art. 34 – A Convenção Estadual se reunirá:
    a) ordinariamente a cada 2 anos;
    b) na forma das alíneas “c” e “d” do artigo 32;
    c) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Estadual;
    d) extraordinariamente, por convocação de 30% dos Conselhos Municipais.

 

SEÇÃO II – DOS CONSELHOS ESTADUAIS

 

Art. 35 – O Conselho Estadual é composto pelos membros eleitos na Convenção Estadual, obedecendo-se os limites de no mínimo 40 e máximo de 80 membros.

 

Art. 36 – São atribuições do Conselho Estadual:
    a) estabelecer a política do PDEB em âmbito Estadual;
    b) eleger, dentre seus membros, a Comissão Executiva Estadual e o Conselho Fiscal;
    c) estabelecer o número de seus membros e os dos Conselhos Municipais, observado o limite constante nos artigos 35 e 51, respectivamente;
    d) apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Estadual;
    e) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito estadual.

 

Art. 37 – Em cada Estado, a critério do Conselho Estadual, poderão formar-se Coordenadorias Intermunicipais, abrangendo áreas que formem um conjunto regionalmente coerente.

 

    Parágrafo único – Os(as) coordenadores(as) Intermunicipais poderão ter assento na Comissão Executiva Estadual, com direito a voto.

 

Art. 38 – O Conselho Estadual deverá se reunir por convocação de 30% de seus membros ou por convocação da Comissão Executiva Estadual.

 

Art. 39 – A estrutura Estadual poderá constituir o Conselho apenas quando preencher os seguintes requisitos:
    a) manter no mínimo 30% dos representantes no Conselho de pessoas de ambos os sexos;,
    b) tiver eleito no mínimo um Deputado Federal;
    c) tiver obtido mais de 5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara Federal;
    d) tiver publicação própria com edição de no mínimo 12 exemplares anuais;
    e) tiver sede instalada com endereço próprio;
    f) integrar rede de comunicação informatizada.

    § 1º – Enquanto não obtida as condições previstas neste artigo poderá ser formado um Conselho Estadual Provisório, com funcionamento semelhante ao Conselho, desde que referendado pela Comissão Executiva Nacional.
    § 2º – Enquanto provisória, a Estrutura Estadual poderá ser modificada por ato da Comissão Executiva Nacional.
    § 3º – A Estrutura Estadual que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações pela Executiva Nacional visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.

 

SEÇÃO III – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS

 

Art. 40 – A Comissão Executiva Estadual, é composta por no mínimo 9 membros, eleitos pelo Conselho Estadual, dentre seus membros.

 

    Parágrafo único – Participam ainda das Comissões Executivas Estaduais os líderes e vice-líderes das Câmaras Municipais das Capitais e das Assembléias Legislativas, até 2 (dois) representantes dos Deputados Federais, os Senadores, os chefes do executivo estaduais e federal, filiados ao partido e, a critério das Executivas Estaduais, os Coordenadores Intermunicipais.

 

Art. 41 – A Comissão Executiva Estadual elegerá dentre os seus membros:
    a) 1 Presidente;
    b) 2 Vice-presidentes;
    c) 1 Secretário de Organização;
    d) 1 Secretário de Formação;
    e) 1 Secretário de Comunicação;
    f) 1 Secretário de Finanças;
    g) 1 Secretário de Assuntos Jurídicos.

 

Art. 42 – Compete à Comissão Executiva Estadual:
    a) responder politicamente pelo PDEB no Estado;
    b) convocar as reuniões do Conselho Estadual e as Convenções Estaduais;
    c) administrar o patrimônio do PDEB no Estado;
    d) executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual;
    e) credenciar Delegados junto aos Tribunais Regionais Eleitorais;
    f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
    g) resolver as questões políticas e de organização de caráter urgente;
    h) estabelecer limites de gastos do Partido e candidatos às eleições Municipais e Estaduais;
    i) apreciar recursos em relação a decisões dos Conselhos Municipais;
    j) nomear, modificar e cancelar Comissões Executivas Municipais Provisórias;
    l) reconhecer os Conselhos Municipais;
    m) tomar decisões relativas a processos eleitorais na forma prevista nos capítulos “XIII” e “XIV” deste estatuto;
    n) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito Estadual;
    o) elaborar programas de ação e metas no âmbito Estadual;
    p) executar o Projeto Político do Partido no estado e cumprir as suas metas.

 

CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I – DA FORMAÇÃO DE COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS PROVISÓRIAS

 

Art. 43 – O grupo interessado em organizar o PDEB no Município apresentará à Comissão Executiva Estadual listagem de 5 a 9 nomes para compor a Comissão Executiva Municipal Provisória, acompanhada de um Programa de Ação para o Município.

 

    Parágrafo único – O Programa de Ação para o Município deve abranger as ações que o grupo desenvolverá para colocar o partido em condições de participar das eleições, assim como, as ações que o partido desenvolverá no município quando obtiver êxito nas eleições.

 

Art. 44 – Aprovada pela Comissão Executiva Estadual, a Comissão Executiva Municipal Provisória iniciará a implantação do Programa de Ação para o Município e as filiações.

 

    Parágrafo único – As Comissões Executivas Estaduais disporão sobre a duração e prorrogação dos mandatos das Comissões Executivas Municipais Provisórias.

 

SEÇÃO II – DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 45 – A Convenção Municipal é composta pelos eleitores filiados ao Partido inscritos no Município até 8 (oito) dias antes de sua realização e presidida pelo presidente da Comissão Executiva Municipal.

 

Art. 46 – Compete à Convenção Municipal:
    a) eleger o Conselho Municipal;
    b) escolher os candidatos a Prefeito, Vereador e Delegados à Convenção Estadual;
    c) decidir sobre coligações Municipais, dentro dos princípios programáticos do Partido;
    d) propor ao Conselho Estadual a dissolução do Conselho Municipal nos casos previstos;

 

Art. 47 – A Convenção para escolha de candidatos e coligações em Município com Comissões Executivas Municipais Provisórias será composta por seus integrantes e presidida por seu presidente.

 

Art. 48 – Cada município elegerá delegados à Convenção Estadual de acordo com os votos válidos atribuídos à legenda do PDEB na última eleição para a Câmara Federal no município, sendo:
    a) de 1% a 5% dos votos válidos – 1. delegado;
    b) acima de 5% dos votos válidos – 3 delegados.

 

Art. 49 – Nas capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores, a Convenção Municipal para escolha de candidatos e coligações será composta pelos membros do Conselho Estadual com domicílio eleitoral no Município, pelos Delegados dos Conselhos Zonais ou Presidentes das Comissões Executivas Zonais Provisórias e pelos Parlamentares com domicílio eleitoral no Município.

 

Art. 50 – A Convenção Municipal se reunirá:
    a) ordinariamente a cada 2 anos;
    b) para as finalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do Art. 46;
    c) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva ou a pedido de 1/3 dos filiados no Município.

 

SEÇÃO III – DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

Art. 51 – O Conselho Municipal é composto pelos membros eleitos em Convenção Municipal obedecendo-se os limites de no mínimo 20 e máximo de 40 membros.

 

Art. 52 – São atribuições do Conselho Municipal:
    a) traçar a política do PDEB no âmbito Municipal;
    b) eleger a Comissão Executiva Municipal;
    c) apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Municipal;
    d) aprovar o programa e metas de ação no âmbito Municipal;
    e) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito Municipal.

 

Art. 53 – A Estrutura Municipal poderá constituir o Conselho apenas quando preencher os seguintes requisitos:
    a) manter no mínimo 30% dos representantes no Conselho Municipal de pessoas de ambos os sexos;
    b) tiver eleito no mínimo um Vereador e/ou Prefeito;
    c) tiver obtido, no município, acima de 5% dos Votos válidos nas eleições para a Câmara Federal;
    d) tiver publicação própria com edição de no mínimo 12 exemplares anuais;
    e) demonstrar o cumprimento do Programa de Ação para o Município;
    f) tiver sede instalada com endereço próprio;
    g) integrar rede de comunicação informatizada.

    § 1º – Enquanto não obtidas as condições previstas neste artigo poderá ser formado um Conselho Municipal Provisório, com funcionamento semelhante ao Conselho, desde que referendado pela Comissão Executiva Estadual.
    § 2º – Enquanto provisória, a Estrutura Municipal do Partido poderá ser modificada por ato da Comissão Executiva Estadual.
    § 3º – A Estrutura Municipal do Partido que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações pela Executiva Estadual visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.

 

SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS

 

Art. 54 – A Comissão Executiva Municipal e a Comissão Executiva Municipal Provisória são compostas de 5 a 9 membros.


Parágrafo único – Participam ainda da Comissão Executiva Municipal o líder e o vice-líder na Câmara Municipal, os chefes do executivo e seus vices filiados ao partido no município.

 

Art. 55 – A Comissão Executiva Municipal escolherá, dentre seus membros:
    a) 1 Presidente;
    b) 2 Vice-presidentes;
    c) 1 Secretário de Organização;
    d) 1 Secretário de Formação;
    e) 1 Secretário de Comunicação;
    f) 1 Secretário de Finanças.

 

Art. 56 – Nas Capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores será formada automaticamente a Comissão Executiva Municipal composta pelos integrantes da Comissão Executiva Estadual com domicilio eleitoral no município e pelos representantes eleitos pelas zonais organizadas, além dos parlamentares, chefes do executivo e seus vices, filiados ao partido no município.

    § 1º – Nas cidades referidas neste artigo poderão formar-se Comissões Executivas Zonais, que serão designadas pela respectiva Comissão Executiva Municipal.
    § 2º – A critério da Comissão Executiva Municipal, poderão formar-se Coordenadorias lnterzonais.
    § 3º – Os(as) coordenadores(as) interzonais poderão, nos termos do artigo 37, parágrafo único, ter assento na Comissão Executiva Municipal, com direito a voz e voto.

 

Art. 57 – São atribuições da Comissão Executiva Municipal:
    a) responder politicamente pelo partido no Município;
    b) convocar as reuniões do Conselho e a Convenção Municipal;
    c) executar as deliberações do Conselho e da Convenção Municipal;
    d) administrar a infra-estrutura do partido no Município;
    e) credenciar Delegados junto à Justiça Eleitoral;
    f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
    g) resolver sobre questões políticas e de organização de caráter urgente;
    h) tomar decisões relativas a processos eleitorais nas formas previstas nos Capítulos “XIII” e “XIV” deste estatuto;
    i) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito municipal;
    j) executar o Projeto Político do Partido e cumprir às metas estabelecidas para o Município.

 

CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS EXECUTIVOS DO PARTIDO

 

Art. 58. – Compete ao(à) Presidente:
    a) representar o partido em juízo ou fora dele;
    b) ser o porta-voz do partido;
    c) presidir as reuniões dos Conselhos e Comissões Executivas, bem como as Convenções;
    d) admitir e demitir os funcionários administrativos, após deliberação da Comissão Executiva;
    e) autorizar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, as despesas ordinárias e extraordinárias;
    f) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar cheques, podendo outorgar tais poderes a terceiros após aprovação pela Comissão Executiva;
    g) deliberar sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência, “ad referendum” da Comissão Executiva;
    h) coordenar a execução do Projeto Político do Partido.

 

Art. 59 – Compete aos(às) Vice-presidentes:
    a) substituir o(a) Presidente em suas ausências.;
    b) praticar as relações internas do partido;
    c) desenvolver, em conjunto com os(as) Secretários(as), os projetos internos do partido deliberados pela Comissão Executiva;
    d) assessorar o Presidente na condução da política interna do partido, assim como na execução do Projeto Político do Partido.

 

Art. 60 – Compete ao(à) Secretário(à) de Organização:
    a) praticar os atos relacionados com a organização interna do partido;
    b) planejar, organizar e executar atividades que busquem aprimorar a organização do partido;
    c) manter cadastro atualizado dos membros do Conselho;
    d) efetuar levantamento estatístico do número de filiados do partido e divulgar os dados.

 

Art. 61 – Compete ao(à) Secretário(a) de Formação:
    a) praticar os atos relacionados à formação de quadros para o partido;
    b) desenvolver, organizar e realizar cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas, etc., visando o desenvolvimento dos filiados do partido..
    c) desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação política dos filiados do partido.

 

Art. 62 – Compete ao(à) Secretário(a) de Finanças:
    a) praticar os atos relacionados às finanças do partido;
    b) assinar cheques e efetuar pagamentos em conjunto com o Presidente ou sob outorgação deste,
    c) criar os mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao partido;
    d) informar prontamente à Comissão Executiva a inadimplência em relação ao partido;
    e) desenvolver projetos que busquem a captação de recursos para o partido;
    f) apresentar relatório semestral das despesas e relatório detalhado daquelas realizadas com recursos do Fundo Partidário;
    g) apresentar junto aos órgãos da Justiça Eleitoral os balanços e as prestações de contas de campanhas eleitorais, legalmente exigidos;
    h) assessorar os candidatos quanto aos compromissos legalmente exigidos quanto à prestação de contas e suas campanhas eleitorais;
    i) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido.

 

Art. 63 – Compete ao(à) Secretário(a) de Comunicação
    a) praticar os atos relativos ao sistema de comunicação interna e externa do partido;
    b) desenvolver produtos e atividades que facilitem a comunicação entre os filiados do partido;
    c) manter os filiados informados sobre as ações do partido.

 

Art. 64 – Compete ao(à) Secretário(a) de Assuntos Jurídicos:
    a) praticar os atos relativos às questões jurídicas relacionadas com o partido;
    b) assessorar o Presidente e a Comissão Executiva na interpretação e práticas de questões jurídicas.

 

Art. 65 – Compete ao(à) Secretário(a) de Assuntos Parlamentares:
    a) praticar os atos relacionados às ações parlamentares do partido;
    b) manter a Comissão Executiva informada sobre as atividades parlamentares do partido;
    c) planejar, organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do partido objetivando a troca de experiências.

 

Art. 66 – Compete ao(à) Secretario(a) de Relações Internacionais:
    a) praticar os atos relacionados às relações internacionais do partido;
    b) manter a Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades internacionais do partido;
    c) representar o Partido da Democracia Experimental Brasileiro em reuniões internacionais;
    d) desenvolver propostas e posicionamentos do Partido da Democracia Experimental Brasileiro, para aprovação da Comissão Executiva, sobre questões internacionais.

 

CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E COOPERAÇÃO

 

SEÇÃO I – DA OUVIDORIA

 

Art. 67 – O(A) Ouvidor(a) é a pessoa responsável por mediar os conflitos, assim como, facilitar a relação das instâncias do partido e de seus filiados.

 

Art. 68 – Compete ao (à) Ouvidor(a):
    a) atuar para manter a harmonia no Partido;
    b) assessorar os órgãos do Partido nas decisões a serem tomadas;
    c) receber reclamações e denúncias dirigidas pelos filiados do Partido;
    d) indicar às instâncias do Partido a necessidade de constituir Comissões de Ética;
    e) recomendar medidas objetivando prevenir ou fazer cessar irregularidades verificadas;
    f) emitir parecer às instâncias do Partido.

 

Art. 69 – 0(A) Ouvidor(a) será eleito pela Convenção Nacional por dois anos, não podendo ser eleito por mais de duas vezes consecutivas.

 

Art. 70 – 0(A) Ouvidor(a) pode participar de todas as reuniões do Partido, tendo voz, mas não voto.

 

Art. 71 – 0(A) Ouvidor(a) enviará relatórios diretamente ao(à) Presidente e ao Conselho.

 

 

SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 72 – A Comissão de Ética se instalará por convocação das respectivas Comissões Executivas.

 

Art. 73 – Compete à Comissão de Ética no âmbito de sua atuação, receber do órgão partidário que a convocou os casos ou processos relativos à conduta de filiados e órgãos partidários e opinar a respeito, no prazo estipulado pela respectiva Comissão Executiva, emitindo parecer conclusivo.

 

 

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 74 – Os Conselhos Fiscais serão compostos por 3 (três) membros eleitos pelos respectivos Conselhos, com mandato de 2 (dois) anos.

 

    Parágrafo único – O Conselho Fiscal escolherá dentre os seus membros um(a) Presidente.

 

Art. 75 – Compete aos Conselhos Fiscais, em suas devidas instâncias:
    a) examinar as contas, dos respectivos órgãos partidários, sempre que julgar necessário;
    b) emitir parecer sobre os balanços financeiros dos respectivos órgãos partidários, antes de suas aprovações.

 

SEÇÃO IV — DA FUNDAÇÃO DEMOCRACIA ESPERANÇA

 

Art. 76 — A Fundação Democracia Esperança – DemoEspe tem por finalidade a formação educacional e de programas de saúde, dentre outras atividades definidas em seu Estatuto.

    a) A Fundação Democracia Esperança – DemoEspe terá como principal objetivo melhorar a educação, apoiando projetos de melhorias de cunho educacional.

    b) A Fundação Democracia Esperança – DemoEspe terá ainda como objetivo a melhoria do sistema de saúde dos municípios.

 

Art. 77 — A Fundação Democracia Esperança – DemoEspe é instituída pelo Partido da Democracia Experimental Brasileiro, com personalidade jurídica própria, na forma da lei civil, com autonomia financeira e administrativa e atuação em todo o País.

 

    Parágrafo único: A Fundação Democracia Esperança – DemoEspe submeterá semestralmente à Comissão Executiva Nacional, para apreciação, o balancete e demonstrativos contábeis da aplicação dos recursos do fundo partidário ou de doações recebidas, nos termos da lei e deste Estatuto, vedadas ao Partido as contabilizações de receitas ou despesas oriundas da Fundação.

 

 

CAPÍTULO X


DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 78 – As deliberações do Partido da Democracia Experimental Brasileiro são por maioria simples de votos, assegurado o quorum de metade mais um dos membros com direito a voto, em suas respectivas instâncias.

    § 1º – A Convenção Municipal deliberará por maioria simples, assegurado o quorum de 10% dos filiados e metade mais um dos integrantes do Conselho Municipal.
    § 2º – Em caso de votação pela Convenção Nacional para incorporação ou fusão será necessária a aprovação de 60% dos votantes presentes.
    § 3º – Não será permitido nas reuniões dos órgãos partidários o uso do voto cumulativo, salvo por deliberação no início das reuniões dos Conselhos e nas Convenções.
    § 4º – A dissolução de Conselho será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho imediatamente superior.
    § 5º – As alterações no Programa e no Estatuto serão aprovadas por maioria absoluta.

 

CAPÍTULO XI


DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR

 

Art. 79 – As bancadas do PDEB escolherão livremente seu líder.

 

    Parágrafo único – Em caso de bancada com 2 (dois) parlamentares, quando não houver acordo, o líder será indicado pela respectiva Comissão Executiva.

 

Art. 80 – O parlamentar que se opuser, por atitude ou voto às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo Partido terá suspenso, temporariamente, o direito a voto nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença.

 

Art. 81 – A Comissão Executiva Nacional disporá sobre parlamentar que deixar o Partido.

 


CAPÍTULO XII
DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE

 

SEÇÃO I – DAS FINANÇAS

 

Art. 82 – A receita do Partido provém de:
    a) contribuições de seus filiados;
    b) doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei;
    c) doações do Fundo Partidário, na forma da lei;
    d) rendas de eventos e receitas decorrentes de atividades partidárias, na forma da lei;
    e) juros de depósitos bancários e aplicações financeiras;
    f) outras formas não vedadas em lei, previstas no regimento interno.

 

    Parágrafo único – Dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, de acordo com a Lei, no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido, na criação e manutenção de Instituto ou Fundação de pesquisa e de doutrinação partidária.

 

Art. 83 – Todo filiado contribuirá mensalmente no mínimo, com 1 por cento do salário mínimo vigente para a Comissão Executiva Municipal ou Zonal que poderá admitir exceções em casos de filiados em estado de penúria.

 

    Parágrafo único – As Comissões Executivas poderão dispor sobre a cobrança em periodicidade trimestral, semestral ou anual da contribuição dos filiados.

 

Art. 84 — Os parlamentares filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal.

    § 1º – Os Senadores, Deputados Federais e Estaduais contribuirão para a Comissão Executiva Estadual.
    § 2º – Os Vereadores contribuirão para a Comissão Executiva Municipal.

 

Art. 85 – Os titulares de cargos no Poder Executivo filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal para as respectivas instâncias.

 

Art. 86 – Os titulares de cargos em confiança, indicados pelo Partido no Poder Executivo ou no Legislativo, contribuirão com, no mínimo, 5% do total de sua remuneração líquida mensal.

 

    Parágrafo Único – No caso de servidor público o percentual incidirá apenas sobre a parcela adicional que vier a receber em função do cargo.

 

Art. 87 – Os membros dos Conselhos, efetivos e suplentes, contribuirão mensalmente para as respectivas instâncias do partido com o valor correspondente a 20% do salário mínimo.

    § 1º – As Comissões Executivas, em suas respectivas instâncias, poderão deliberar sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições dos membros dos respectivos Conselhos para remuneração de Executivos do partido.
    § 2º – Caso o filiado seja membro de mais de um Conselho sua contribuição será sempre para aquele hierarquicamente superior.

 

Art. 88. Os recursos oriundos do Fundo Partidário terão destinação conforme as disposições da lei e das instruções específicas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e de resoluções da Comissão Executiva Nacional, podendo ser aplicados:
    I – na manutenção da sede e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;
    II – na propaganda doutrinária e política;
    III – no alistamento e campanhas eleitorais;
    IV – na criação e manutenção da Fundação Democracia Esperança, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido.

   

 § 1º – A Comissão Executiva Nacional, ao receber do Tribunal Superior Eleitoral as cotas do Fundo Partidário destinadas a Direção Nacional do Partido, dar-lhes-á a seguinte aplicação e distribuição:
        a) 20% (vinte por cento) para a Fundação Democracia Esperança, sujeito à respectiva prestação de contas;
        b) 10% (dez por cento) será destinado ao fundo de contingência;
        c) 40% (quarenta por cento) serão destinados às instâncias partidárias estaduais, que farão a devida prestação de contas nos termos da lei e das disposições deste Estatuto;
        d) 30% (trinta por cento) para a Executiva Nacional a serem utilizados na administração partidária na forma dos incisos I, II e III deste artigo.
    § 2º – Os repasses das cotas do Fundo Partidário deverão ser feitos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.
    § 3º – As instâncias estaduais que não cumprirem o disposto no artigo 89 terão o repasse das cotas do Fundo Partidário suspenso.
    § 4º – As instâncias estaduais que deixarem de prestar contas à Justiça Eleitoral, bem como aquelas que tiverem contas rejeitadas terão o repasse das cotas do Fundo Partidário suspenso.
    § 5º – Caso alguma instância estadual fique impedida de receber o repasse o valor correspondente será destinado ao fundo de contingência.
    § 6º – O valor destinado ao fundo de contingência somente poderá ser utilizado após aprovação da Comissão Executiva Nacional.

 

Art. 89 – As instâncias Estaduais, através das Comissões Executivas Estaduais, contribuirão mensalmente para a instância Nacional com o valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos.

    § 1º – Nos Estados onde não há representantes, a contribuição mensal será de 2 (dois) salários mínimos;
    § 2º – Nos Estados com 1 a 5 representantes, a contribuição mensal será de 4 (quatro) salários mínimos;
    § 3º – Entende-se como representante: parlamentar federal ou estadual, chefe do executivo e titular de cargo de primeiro escalão nos estados e capitais e prefeitos de cidades com mais de cem mil eleitores;
    § 4º – A Comissão Executiva Nacional poderá dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 90 – As instâncias municipais, através das Comissões Executivas Municipais, contribuirão mensalmente para a instância estadual com o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.

    § 1º – Nos municípios onde não há representantes, a contribuição mensal será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo;
    § 2º – Nos municípios com 1 a 5 representantes a contribuição mensal será de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo;
    § 3º – Entenda-se como representante: vereador, secretário municipal ou equivalente, vice- prefeito e prefeito.
    § 4º – As Comissões Executivas Estaduais poderão dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 91 – O não pagamento da contribuição será penalizado com a suspensão do direito de voto em qualquer instância e postulação de candidatura a cargo eletivo ou partidário.

    § 1º – A inadimplência por parte de instâncias do partido implicará no imediato cancelamento do seu registro.
    § 2º – As Comissões Executivas Estaduais e Nacional deverão informar mensalmente a lista das Comissões inadimplentes.
    § 3º – As Comissões Executivas Municipais poderão suspender a filiação de eleitor inadimplente por seis meses e cancelar a filiação do mesmo após um ano de inadimplência.

 

SEÇÃO II – DA CONTABILIDADE

 

Art. 92 – Obrigatoriamente as Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil que permita identificar a origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

    § 1º – Devem ser elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanço geral que devem ser submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho.
    § 2º – O balanço anual, do exercício findo, deve ser enviado à Justiça Eleitoral até o dia.30 de abril de cada ano.
    § 3º – Nos anos em que ocorrem eleições devem ser enviados à Justiça Eleitoral balancetes mensais durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
    § 4º – Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
        I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
        II – origem e valor das contribuições e doações;
        III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gasto com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicidade, comícios e demais atividades de campanha;
        IV – discriminação detalhada das despesas e receitas efetuadas.
    § 5º – As doações em recursos financeiros, obrigatoriamente, devem ser efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do Partido.

 

Art. 93 – As Comissões Executivas deverão aprovar até 10 de dezembro de cada ano o orçamento para o ano subseqüente.

 

CAPÍTULO XIII
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO INTERNA

 

SEÇÃO I – DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 94 – A convocação das Convenções Municipais obedecerá aos seguintes critérios:
    a) afixação de edital na sede do Partido e, na ausência desta, na sede da Justiça Eleitoral ou em jornal de circulação local, onde conste local, data, horário e pauta, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
    b) comunicação, por escrito, à Comissão Executiva Estadual no mesmo prazo.

 

Art. 95 – A convocação das Convenções Estaduais e Nacional será feita por escrito aos que tiverem direito a voto, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO II – DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E POSSE

 

Art. 96 – O sistema de votação para os Conselhos Municipais, Estaduais, Nacional e para as respectivas Comissões Executivas, será por lista, com o número de nomes idêntico aos de vagas a preencher.

    § 1º – Caso uma das listas derrotadas obtiver mais de 20% dos votos, terá representação proporcional à sua votação.
    § 2º – As suplências serão preenchidas na mesma proporção.
    § 3º- As frações serão calculadas sempre em benefício da chapa vencedora.

 

Art. 97 – Os Conselhos e respectivas Comissões Executivas serão empossados imediatamente após as respectivas eleições.

 

APITULO XIV
PROCESSOS DE ESCOLHA DE CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

 

Art. 98 – No processo de escolha de candidatos às eleições proporcionais, as Convenções deliberarão primeiramente quanto à coligação e o número máximo de candidatos que deverão concorrer.

 

Art. 99 – O sistema de votação será por lista apresentada em ordem alfabética.

    § 1º – As listas deverão ser elaboradas com o número de candidatos suficiente para preencher metade mais uma das vagas e apresentadas com a assinatura com o apoio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos convencionais.
    § 2º – As impugnações apresentadas individualmente serão decididas por maioria simples dos convencionais com recurso imediato à Comissão Executiva que poderá vetá-la.
    § 3º – Caso a Comissão Executiva delibere pelo veto à impugnação, a Convenção poderá derrubar o veto com maioria de 2/3 dos votantes presentes.
    § 4º – Caso a lista perdedora obtenha mais de 30% dos votos, preencherá os lugares vagos, na proporção dos votos por ela obtidos em relação ao número total de vagas. A seleção para tanto será decidida pelos próprios integrantes da lista ou pela Comissão Executiva, caso os mesmos não cheguem a uma decisão.
    § 5º – Caso a lista perdedora não obtenha 30% dos votos às vagas livres serão preenchidas a critério da lista vencedora cabendo recurso individual dos membros da lista perdedora à Comissão Executiva que poderá, por maioria de 2/3, selecionar, individualmente, candidatos da lista perdedora para preencher até 20% do total da lista de candidatos.

 

Art. 100 – A Comissão Executiva deliberará sobre critérios de prioridade a eventuais candidatos “puxadores de legenda”, distribuição do tempo de televisão e rádio entre candidatos, e eventuais cortes de candidaturas por imposição da coligação proporcional decidida na Convenção.

 

   Parágrafo único – A Comissão Executiva poderá criar, dentre seus membros, Comissão Eleitoral e lhe delegar poderes para os fins do constante neste artigo, com a finalidade de elaborar estratégias e assegurar a coordenação das campanhas eleitorais e eventuais coligações.

 

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 101 – Os atuais Conselhos Estaduais e Municipais que não cumprem as exigências dos artigos 36 ou 50, respectivamente, passam a ser Conselhos Provisórios.

 

Art. 102 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Comissão Executiva Nacional e pelo que regula o Título II, Capítulo I, artigo 44, inciso V, Lei nº. 10.406 de 10 de Janeiro de 2.002, Código Civil, Lei nº. 10.825, de 22.12.2003 e demais normas cogentes.

 

Art. 103 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, devendo as atuais estruturas partidárias, no prazo de até 6 meses, realizarem as adaptações às regras contidas neste Estatuto.

 

Art. 104 - Qualquer modificação neste estatuto, depois de aprovada pela Direção Nacional do partido, deverá entrar em votação através de referendo on-line, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para debates, e após esse prazo, entrará em votação pelos eleitores em referendo virtual aberto a todos os inscritos na página web de referendos do partido.